(Atualizado em: 15 de julho de 2015)
É comum alguém que foi beneficiado com a indenização de um seguro de vida dizer que recebeu uma herança. Mas seguro de vida é o mesmo que herança? Tecnicamente, não.
Embora as duas modalidades façam referência ao repasse de bens de uma
pessoa para um beneficiário quando ela vem a falecer, há bases legais
diferentes e também diferentes procedimentos administrativos
envolvidos em cada uma, de acordo com o advogado Marcelo Barreto Leal,
presidente da Comissão de Seguros e Previdência Complementar da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) no Rio Grande do Sul.
Sobre o valor recebido com seguro, não incidem impostos ou deduções
decorrentes de dívidas do falecido. Em caso de herança, sim. “O herdeiro
responde pelas dívidas da pessoa que morreu, enquanto o beneficiário de
um seguro de vida não tem essa obrigação”, destaca Leal.
Assim, quando os herdeiros forem reclamar os bens ou valores de
quem morreu, primeiro será feito o cálculo de eventuais dívidas que essa
pessoa tenha. Depois, ainda serão cobradas taxas referentes ao Imposto
sobre Transição Causa Mortis e Doação.
Herança beneficia obrigatoriamente cônjuges, pais ou filhos
Segundo o advogado Marcelo Leal, a base legal da herança também difere do seguro de vida. Cada uma é regida por um artigo diferente no Código Civil.
Pela regra da herança, prevista no artigo 1.829 e seguintes, se você
tem filhos, é casado ou tem pai ou mãe vivos, você só pode colocar em
testamento 50% dos seus bens, pois a outra metade, obrigatoriamente,
deve ser dividida em cotas iguais entre os “herdeiros necessários”, como são chamados legalmente os cônjuges, pais ou filhos. Os demais 50% você pode destinar em qualquer proporção aos filhos ou
mesmo a terceiros, a escolha dos herdeiros fica a seu critério. Caso
você não tenha nenhum herdeiro necessário, é permitido colocar em
testamento a integralidade do seu patrimônio.
No caso de casamentos em regime de comunhão universal de bens, quando
um dos cônjuges morre, entra em inventário apenas metade do patrimônio
do casal, a ser dividido em cotas iguais entre os filhos. Quando há
comunhão parcial de bens, o patrimônio é dividido em cotas iguais entre o
cônjuge e os filhos.
Beneficiário de seguro de vida não precisa ser parente
O seguro de vida é regulado pelos artigos 789 a 792 do Código Civil.
Diferente da herança, ele pode favorecer estritamente a terceiros, se
for a vontade declarada do segurado.
“A legislação do seguro de vida permite a livre
indicação de um beneficiário, desde que tenha interesse pré-declarado na
vida do outro. Essa declaração é exigida para evitar fraudes”, explica o
advogado.
Na falta de uma indicação, o valor do seguro é
destinado aos herdeiros necessários, ou seja, cônjuge, filhos, pai ou
mãe. A retirada da indenização do seguro não depende de inventário ou
arrolamento, como ocorre com a herança. O pagamento passa por regulação
da seguradora e é feito no prazo de 30 dias.
No caso da herança, quando envolve somente herdeiros com maiores de
idade e capazes, pode ser feito administrativamente, em tabelionatos. É o
arrolamento. Se houver menores ou incapazes envolvidos, é necessário o inventário, que é um procedimento judicial.
Fonte: http://www.vivoseudinheiro.com.br/descubra-a-diferenca-entre-seguro-de-vida-e-heranca/
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