3 de setembro de 2015 por Vivo Seu Dinheiro
Muitas coisas são transmitidas de pai para filho:
a cor do cabelo e dos olhos, traços da personalidade e heranças são
exemplos. Mas quando um pai vem a falecer e deixa uma série de dívidas? Essa é uma situação delicada, mas que precisa ser esclarecida.
Regras da dívida de pai para filho
O advogado Adriano Ryba, presidente
da Associação Brasileira dos Advogados de Família (Abrafam) explica que
os herdeiros apenas respondem pelas dívidas do falecido até
o limite do valor que herdaram. “Logo, o dinheiro herdado é que deve
servir para o pagamento dos débitos e nunca os recursos próprios dos herdeiros”, esclarece. Embora a dívida não possa ser
transferida integralmente de pai para filho, há situações que podem ser
mais difíceis de resolver. É o caso do filho que recebe a herança antecipadamente, ou seja, quando os pais fazem a doação ainda em vida. Quando isso ocorre, o valor
correspondente se computa no limite que ele terá que responder dos
débitos. “Nessa hipótese, mesmo que não tenha no momento da morte do
pai, o filho terá que devolver ao credor aquilo que recebeu antecipadamente como herança. É uma regra para evitar fraudes contra terceiros”, explica Ryba.
A importância do inventário
Como já esclarecido anteriormente, quando se assume uma dívida de pai para filho, o herdeiro precisa pagar,
mas apenas com o dinheiro da herança. Nesse caso, a forma mais fácil de
comprovar o quanto o credor pode bloquear é através do inventário. Para não ficar sujeito a complicações financeiras por
conta das dívidas do ente falecido, o inventário é fundamental. “Se não
foi feita a partilha, o herdeiro deve provar o excesso, conforme
preceitua o artigo 1792 do Código Civil”, sustenta o advogado da Abrafam. Se o herdeiro morre antes de quitar a
dívida, a regra segue a mesma. Caso não tenha recursos, os filhos não
têm o dever de pagar. “É permitido que se faça um inventário negativo para
provar, antecipadamente, que o falecido deixou mais dívidas do que bens
e, assim, evitar que os herdeiros sejam acionados para pagar”,
esclarece Ryba.
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O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) alerta para a questão do crédito consignado (empréstimo com desconto em folha), que não pode ser incluída na regra prevista no Código Civil.
Conforme o Idec, esse tipo de empréstimo se extingue na morte do consignante. É o que diz a Lei 1.046, de 1950. Embora basante antiga, ela continua valendo, uma vez que que a Lei 10.820/2003 – que aborda o crédito consignado – não versa sobre a morte do mutuário.
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Fonte: http://www.vivoseudinheiro.com.br/de-pai-para-filho-entenda-a-heranca-de-dividas/
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