Atualizado em 11 de junho de 2015
por
Vivo Seu Dinheiro
Antes de oficializar o casamento civil, é fundamental escolher um regime de bens. A máxima “agora seremos um só”, tão pronunciada em casamentos, parece fazer sentido quando se trata do regime de comunhão universal de bens.
Nessa modalidade, todos os bens – atuais e futuros – dos cônjuges serão comuns ao casal.
Entretanto, antes de iniciar o processo de habilitação de casamento
civil sob esse regime, é necessário fazer uma escritura de pacto
antenupcial em um tabelionato de notas.
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Na prática, o pacto antenupcial oficializa a fusão dos bens trazidos
pelos cônjuges a título oneroso (compra), doação, herança e dívidas para
que, só a partir de então, seja solicitada a comunhão universal de bens.
É importante ressaltar que, de acordo com os artigos 1.667 e 1.671 do
Código Civil, qualquer regime pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordância do casal.
Morte x comunhão universal de bens
Nesse regime de bens, quando um dos cônjuges morre, aquele que
sobreviver terá direito à meação. Pela legislação, o sobrevivente tem
direito a 50% do total, sendo a metade restante destinada a ser dividida
entre os demais herdeiros.
Em caso de morte, assim como nas dissoluções do casamento por separação ou anulação, encerra-se a responsabilidade de um cônjuge com os credores do outro.
Comunhão universal de bens e suas ressalvas
E como diz o ditado, “para toda regra há uma exceção”. Ou, no caso do regime de comunhão universal de bens, várias. Mesmo com a partilha total, há casos em que os bens de um cônjuge não são divididos com o outro na dissolução do casamento. Saiba quais são eles.
-Doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade
Quando um dos cônjuges recebe algum valor por meio de doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, esses bens não podem ser divididos nem transferidos a terceiros, nem mesmo em caso de comunhão universal de bens.
-Bens adquiridos com valores da venda de outros bens
Esta prática, conhecida como sub-rogação, é a transferência de uma dívida para outro credor.
Ocorre quando uma pessoa fora da relação assume o pagamento da dívida,
eliminando o credor original, e tornando-se o novo credor. Este, por sua
vez, tem permissão para cobrar posteriormente o devedor original.
-Bens com fideicomisso
O fideicomisso é quando há, registrado em testamento, herdeiros de modo sucessivo.
No caso, um dos herdeiros é herdeiro de outro. Por exemplo: o imóvel X
ficará para o herdeiro 1, que por sua vez o deixará como herança para o
herdeiro 2.
-Dívidas anteriores, sem proveito comum
Em outras palavras, dívidas anteriores ao casamento que não tenham sido realizadas em benefício de ambos não se comunicam na comunhão universal de bens.
-Doações entre cônjuges com cláusula de incomunicabilidade
Pode soar um pouco estranho, mas é permitido que um cônjuge faça doações ao outro, estabelecendo que a doação pertença somente àquele que a recebeu.
-Bens de uso pessoal
Os noivos podem respirar aliviados, pois seus bens com valores sentimentais
não serão repartidos. Livros, discos e instrumentos da profissão estão a
salvo da divisão, assim como pensões, meios-soldos (Forças Armadas) e
valores semelhantes.
-Bens oriundos de ato ilícito
Somente se não forem adquiridos para o casal.
Fonte: www.vivoseudinheiro.com.br/casamento-comunhao-universal-de-bens-exige-pacto/
Fonte: www.vivoseudinheiro.com.br/casamento-comunhao-universal-de-bens-exige-pacto/
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