Ex-marido
não pode exigir que sua ex-mulher, que tem a guarda da filha, preste
conta da pensão alimentícia paga por ele. O entendimento foi aplicado
pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal em ação de prestação de contas
ajuizada pelo pai.
Na
ação, o autor alegou que a ex-mulher exerce má administração dos
alimentos pagos por ele à filha de 7 anos, no valor de sete salários
mínimos. Ele afirmou que, além da pensão, paga as despesas escolares, o
curso de balé e o plano de saúde. Por isso, sustenta que a ex-mulher
deve prestar conta dos seus gastos, ao entendimento de que há "desvio de
finalidade para a qual a fixação dos alimentos se deu".
A
defesa da ex-mulher contestou. Afirmou que o dinheiro é exclusivamente
em prol da criança, "sem que se possa visualizar qualquer margem à má
administração destes recursos pela mãe da menor que somente visa seu
bem".
Na
primeira instância, o juiz extinguiu o processo. O Tribunal de Justiça
do Distrito Federal confirmou a sentença e negou a apelação. No STJ, o
ex-marido sustentou que a prestação de contas serve para comprovar a
alegada "má administração" da ex-mulher em relação aos alimentos pagos
por ele à criança.
Para
a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, aquele que paga pensão
alimentícia não detém interesse processual para propor ação de
prestação de contas contra a mãe da criança. Diante disso, não
reconheceu ao ex-marido o direito de exigir da ex-mulher a prestação de
contas da pensão paga por ele à filha.
Fonte: http://dayjunior.blog.uol.com.br/
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