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30 janeiro 2017

Miss França vence o concurso Miss Universo 2017

Foto: AFP
Foto AFP
CORREÇÃO: Iris Mittenaere é a segunda francesa a vencer o Miss Universo, e não a primeira. Em 1953, a compatriota Christiane Martel ganhou o título. A nova Miss Universo tem 24 anos, e não 23. As informações incorretas permaneceram publicadas entre 01h03min e 11h27min. 
Miss França Iris Mittenaere, 24 anos, é a vencedora do concurso Miss Universo, realizado na noite deste domingo (29). A Miss Haiti ficou em segundo lugar, e a Colômbia em terceiro. Desde 1990, o concurso não tinha como vencedora uma representante europeia. Iris é a segunda francesa a vencer o concurso. Ela mora na França e é dentista.
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A brasileira Raissa Santana, Miss Brasil eleita representando o Paraná, ficou entre as 13 finalistas, mas não entrou no top 9.
O concurso foi realizado nas Filipinas, país detentor do título do ano passado de Miss Universo, com a vencedora Pia Alonso Wurtzbach. Pia, aliás, na edição do concurso passou pela famosa confusão durante o anúncio do título, quando o apresentador Steve Harvey chamou a Miss Colômbia no momento final da cerimônia.
Confira abaixo as seis finalistas:
6finalistas
A apresentadora Ashley Graham falou sobre a diversidade que ela própria representa, por ser uma modelo plus size. A Miss Canadá, inclusive, foi alvo de comentários nas redes sociais por estar supostamente acima do peso ideal (foto abaixo). Apresentadores da Band também falaram do assunto dizendo que Sierra Bearchel não teria chance.
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Raíssa Santana, que foi a segunda negra a vencer o Miss Brasil (a primeira foi a gaúcha Deise Nunes, em 1986), não foi a única negra entre as 13 primeiras finalistas: as misses Quênia e Estados Unidos também.

http://revistadonna.clicrbs.com.br/beleza/miss-franca-vence-o-concurso-miss-universo-2017/

26 janeiro 2017

IPTU! Quem paga IPTU: o locador ou o locatário?

Quem paga IPTU o locador ou o locatrio
Ano novo, novas esperanças, novas metas e consequentemente novos boletos, novas contas e novas despesas, dentre elas o IPTU (imposto territorial urbano), tributo este de competência municipal, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel urbano, conforme estabelecido pelos art. 32 e 33 ambos do Cód. Tributário Nacional.
Via de regra, o carnê do IPTU chega já nos primeiros meses do ano nas residências, mas a grande questão é quem deve realizar o pagamento deste: O proprietário ou o locatário?
Segundo o disposto na lei do inquilinato, mais precisamente no art. 22, inc. VIII, é dever do locador efetuar o pagamento de taxas e impostos que venham incidir sobre o imóvel, ou seja, em regra compete ao locador (dono do imóvel) o pagamento do IPTU.
Contudo, a mesma lei traz a possibilidade do locatário ser o responsável pelo pagamento do imposto, desde que as partes tenham assim contratado, ou seja, estando em contrato que o IPTU ficará por conta locatário, este deverá promover o pagamento, sob pena de arcar com as despesas e multas contratuais que advirem com a sua inércia no adimplemento do tributo.
Vale ainda ressaltar que o locador poderá fazer o pagamento diretamente e depois buscar o ressarcimento do locatário, caso previsto em contrato, pois como se sabe caso este não efetue o pagamento tempestivo do tributo poderá sofrer execução fiscal, podendo até ter seu imóvel penhorado pela administração pública.
Assim sendo, toda a atenção é essencial no ato da confecção e assinatura do contrato de locação.

http://jdrgustavo.jusbrasil.com.br/artigos/420499468/quem-paga-iptu-o-locador-ou-o-locatario?utm_campaign=newsletter-daily_20170125_4725&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pessoas Tóxicas

10 tipos de pessoas tóxicas 

para você tomar cuidado e sair de perto

© Fornecido por MHM

O egoísta

10 tipos de pessoas tóxicas para você tomar cuidado e sair de perto
O orgulho às vezes é uma virtude. Mas ser arrogante significa que você está cheio de si mesmo e acredita que é melhor ou superior a todos ao seu redor. Estar perto de alguém que não te trata com respeito, mas sim intimida e menospreza você pode ser tóxico para o seu desenvolvimento pessoal.

O invejoso

10 tipos de pessoas tóxicas para você tomar cuidado e sair de perto
Esse tipo de pessoa parece curtir muito mais as suas derrotas e ignorar as suas vitórias. Elas acreditam que merecem todo o sucesso no seu lugar. Embora você faça o possível e o impossível para que elas se sintam parte do seu sucesso, elas preferem te fazer se sentir mal.
Conhece alguém assim? Fuja.

O pretensioso

10 tipos de pessoas tóxicas para você tomar cuidado e sair de perto


Esse tipo só age como amigo quando é confortável. Quando você precisa da sua ajuda, ele foge.
Então, não conte com esse tipo de pessoa. Em vez disso, estabeleça limites e tenha plena consciência do seu comportamento para não sofrer no futuro.

O peso

10 tipos de pessoas tóxicas para você tomar cuidado e sair de perto


Esses tipos têm uma maneira de distorcer o seu progresso e puxar você de volta para velhos hábitos. Eles querem que você seja a mesma pessoa que você era.
Eles podem ser difíceis de identificar e normalmente são pessoas que estão presentes na sua vida constantemente e, por você já ter se acostumado, fica difícil enxergá-las como um problema.
Se você tem alguém assim por perto, é importante reforçar para essa pessoa que você está trilhando um caminho certo e que você mudou para o melhor.
Cuidado: elas podem te fazer acreditar que você está errado e agir de forma bem persuasiva e emotiva, fazendo chantagem emocional e drama. Não caia nessa.
Se você está seguro que está agindo da forma correta e se tornando alguém melhor, não se abale.

O juiz

10 tipos de pessoas tóxicas para você tomar cuidado e sair de perto


Nada é bom o suficiente para este tipo de pessoa. Elas acreditam que todos devem ser criticados e repreendidos em vez de admirados ou parabenizados. Mesmo quando as intenções são boas e você tenta fazer esse tipo de pessoa entender seus motivos genuínos, eles não querem ouvir. Eles são terríveis comunicadores porque não são bons ouvintes. Nossa dica? Ignore o papo negativo para evitar que o discurso desdenhoso interfira no seu sucesso.

O controlador

10 tipos de pessoas tóxicas para você tomar cuidado e sair de perto


Pessoas controladoras precisam saber que você está nas mãos delas. Elas podem ser desonestas, maliciosas e manipuladoras – fazem de tudo para distorcer a realidade e afetar seu comportamento para se encaixar nos desejos delas.
Se afastar desse tipo de pessoa pode ser a melhor opção. Afinal, você não vai conseguir fazer com que ela mude de ideia e nem a convencer de que, muitas vezes, você simplesmente não acha que o jeito de agir que ela sugeriu é o melhor a ser feito.

O mentiroso

10 tipos de pessoas tóxicas para você tomar cuidado e sair de perto


É verdade que mentiras são comuns e algumas mentiras não são prejudiciais; no entanto, as pessoas tóxicas que mentem com frequência podem te destruir porque, se você quiser crescer, tem que se cercar de pessoas que confia.

O fofoqueiro

10 tipos de pessoas tóxicas para você tomar cuidado e sair de perto


Esse tipo de pessoa é insegura e usa sua língua para torcer os fatos e distorcer as informações.
Elas querem ser aceitas e reconhecidas e, para elas, a fofoca pode ser a única maneira de conseguir a atenção que desejam.
Fuja desse tipo.

O parasita

10 tipos de pessoas tóxicas para você tomar cuidado e sair de perto
não se engane, eles só te apoiam nas situações em que enxergam vantagens para eles mesmos.

A vítima

10 tipos de pessoas tóxicas para você tomar cuidado e sair de perto


As vítimas nunca aceitam responsabilidade. Elas são ótimas em apontar os dedos para os outros, mas nunca aceitam que cometeram um erro.
Esse tipo de comportamento ao seu redor pode ser bem prejudicial para a sua vida e para a sua autoestima, é melhor saber diferenciar as coisas e não se sentir um vilão ou culpado pelos problemas que elas enfrentam.
Vale lembrar: é bom ter o discernimento para não bancar o coitado e achar que todo mundo está contra você e contra o seu sucesso. Muitas vezes, você pode ser uma dessas pessoas tóxicas, só não se deu conta disso.


http://www.msn.com/pt-br/estilo-de-vida/comportamento/10-tipos-de-pessoas-t%C3%B3xicas-para-voc%C3%AA-tomar-cuidado-e-sair-de-perto/ar-AAmaJaw?li=AAggXC1&ocid=mailsignout

24 janeiro 2017

Usufruto - Direito sobre usufruto de imóvel pode ser penhorado em processo trabalhista

Direito sobre usufruto de imvel pode ser penhorado em processo trabalhista
O direito de usufruto de um imóvel pode ser penhorado garantir o pagamento de débito trabalhista. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao dar provimento ao recurso de um trabalhador para autorizar a penhora sobre o direito do devedor ao usufruto de um imóvel.
Para o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do recurso, não há impedimento para que a penhora recaia sobre o direito de usufruto (artigo 897 do Código de Processo Civil de 2015). Além disso, afirma que a legislação autoriza a cessão do exercício do usufruto a título oneroso ou gratuito (artigo 1393 do Código Civil).
No caso, o trabalhador pediu a penhora de imóvel do qual o sócio da empresa devedora possui direito a usufruto vitalício. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau, inicialmente por ser o devedor apenas usufrutuário do imóvel e também porque eventual penhora sobre esse direito seria inócua por não possibilitar a satisfação do crédito.
Ao analisar o recurso, após esclarecer sobre a ausência de impedimento para que a penhora recaia sobre o usufruto, o relator ressaltou que, em relação à efetividade da medida, o processo se arrasta desde 1995, quando foi celebrado acordo entre as partes e apenas a primeira parcela foi paga.
Levando em consideração que todas as tentativas de pagamento não funcionaram até o momento, o julgador entendeu pela pertinência da penhora sobre o direito de usufruto de imóvel, destacando que é do credor a obrigação de indicar os meios para prosseguir a execução, e ele apontou ser esse o único bem do devedor.
Diante disso, salientando que o imóvel poderá ser alugado pelo credor, por prazo suficiente para a quitação do seu crédito, o que revela a efetividade da medida, o relator deu provimento ao recurso, para autorizar a penhora do imóvel, nos limites a serem determinados pelo juízo da execução.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão.0187100-39.1995.5.03.0043 AP
Fonte: Conjur
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Tatuagem!!! Candidato não pode ser excluído de concurso por possuir tatuagem

Candidato no pode ser excludo de concurso por possuir tatuagem
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em mandado de segurança, determinou que a autoridade impetrada autorizasse um candidato de concurso público a prosseguir nas próximas fases do certame após ter sido excluído por possuir tatuagem na perna direita.
A União alega que o apelado foi regularmente inspecionado pela Junta Regular de Saúde e considerado incapaz por possuir uma tatuagem, o que está em desacordo com as Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica, não preenchendo, portanto, os requisitos constantes do Edital.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou que o STF, em sede de repercussão geral, apreciou a questão e entendeu que a proibição de tatuagem a candidato aprovado em concurso público é inconstitucional e citou fala do Ministro do Supremo, no sentido de que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Ressaltou também que o Ministro Luiz Fux, em seu voto, destacou que não pode uma restrição de participação em concurso público ser colocada em edital se não estiver também prevista em lei, bem como que não pode prevalecer cláusula editalícia que restringe a participação em razão de o candidato possuir tatuagem visível, sem qualquer simbologia que implique ofensa ao ordenamento jurídico ou à instituição para o qual está prestado concurso.
O desembargador concluiu dizendo que, no caso dos autos, a tatuagem do impetrante, de cerca de 25cm, na face lateral da perna direita em formato de ideograma japonês, segundo informação do autor da ação, significa “sorte, perseverança e sabedoria”, que “não tem o condão de afetar a honra pessoal, ou pudor ou o decoro exigido dos militares, bem como por não representar a tatuagem ideologias criminosas ou que preguem a violência e a criminalidade, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem ou ideias”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.037281-0/DF
Data de julgamento: 05/12/2016 Data de publicação: 19/12/2016

http://carta-forense.jusbrasil.com.br/noticias/420591042/candidato-nao-pode-ser-excluido-de-concurso-por-possuir-tatuagem?utm_campaign=newsletter-daily_20170124_4719&utm_medium=email&utm_source=newsletter

23 janeiro 2017

O argumento de autoridade e a fala da acusação no plenário do Júri

O argumento de autoridade e a fala da acusao no plenrio do Jri
Por Daniel Kessler de Oliveira
Em muitos centros urbanos de nosso país, incrivelmente, o homicídio está banalizado. Não nos chocamos mais com os índices e com as notícias cotidianas de corpos encontrados com sinais de violência.
Nos acostumamos com os horrores, banalizamos o mal (Hannah Arendt) e um fator a contribuir em grande medida para isto está na máxima popularmente propagada de que no homicídio eles estão se matando entre eles.
Esta afirmação se dá no sentido de que grande parte dos homicídios seriam acertos de contas entre facções criminosas, o que justificaria o alarmante número de homicídios.
Em parte, obvio que isto é verdade, mas um crime como o homicídio nunca pode ser tratado com pouco caso pelas autoridades, independente de quem seja o autor ou a vítima.
Esta percepção acaba servindo como um elemento justificador da incapacidade de conduzir investigações bem feitas, em um grande número de casos criminais que chegam ao judiciário, pois, infelizmente, muitos são os que sequer possuem uma investigação finalizada.
A ausência de estrutura adequada para as autoridades policiais encarregadas dos procedimentos investigatórios resulta em uma série de inquéritos policiais falhos, que resultarão em processos criminais problemáticos.
E se justifica esta prática pelo desinteresse na grande maioria dos homicídios, com aquela justificativa de que eles estão se matando.
Assim, poucos se importam com o resultado a ser obtido naquele processo, pois ambos estão do lado dos eles e, com isto, não são dignos de grande atenção por nós.
Afora a questão seletiva, que divide a sociedade entre nós eles, muitas vezes com separação eivada de preconceitos raciais e socioeconômicos, esta prática se revela muito problemática no que se refere ao alcance de um resultado adequado aos ditames legais e constitucionais em um processo penal.
O resultado disto é de conhecimento daqueles que laboram na área criminal, um grande número de processos com provas extremamente questionáveis.
A falta de provas técnicas é uma realidade na imensa maioria dos processos e, com isto, a decisão sobre a inocência ou a culpa de alguém se resolverá pela prova testemunhal.
A prova testemunhal é válida em nosso sistema e ninguém irá dizer que não se pode se valer de um depoimento de alguém que viu o fato ou que sabe de algo relevante para a solução de um caso penal.
Entretanto, é uma prova com certas peculiaridades e sujeita a diversas complicações que podem colocar em questão o seu valor.
A influência do tempo, de fatores externos (medo, interesse, induzimento), bem como falsas memórias podem levar a testemunha a referir fatos que não condizem com a realidade ocorrida.
Assim, muitos processos chegam a julgamento com depoimentos testemunhais totalmente contraditórios, cada um dando uma versão para a dinâmica dos fatos e a tese acusatória, muitas vezes, é uma mistura de todas estas versões.
Ademais, é corriqueiro que haja uma prevalência no depoimento prestado na fase policial (sem o contraditório e em uma estrutura que não permite a captação integral do conteúdo do depoimento), que muitas vezes é negado em juízo.
O que leva esta alteração pode ser o medo da testemunha, que já passados meses do fato não quer voltar a se incomodar com aquilo ou mesmo o fato de não ter dito exatamente aquilo na fase policial ou não ter sido questionado sobre os detalhes do que dizia, o que só ocorre com a prova submetida ao filtro do contraditório.
Pois bem, com isso muitos casos chegam a júri com depoimentos contraditórios, com reconhecimentos por fotografias ou feitos de acordo com o que contaram para o reconhecedor, com denúncias anônimas a inspirar testemunhas do ouvi dizer.
A utilização do coringa do in dubio pro societate permite aos juízes e aos tribunais lavarem as suas mãos e não efetivarem os filtros devidos, deixando a solução para o Conselho de Sentença, que, certamente, não terá a capacidade de fazer a diferenciação entre atos de investigação atos de prova, que não compreenderá o alcance da proibição de decidir, exclusivamente, com os elementos colhidos na fase policial, dentre tantos outros aspectos técnicos.
E, assim, o fato vai a julgamento, onde, muitas vezes, entra em cena o argumento de autoridade do Ministério Público.
O prestígio de que goza o representante do Ministério Público é enorme e obviamente fruto do trabalho que a instituição realiza em prol da sociedade.
Entretanto, no campo do Tribunal do Júri, isto concede ao órgão incumbido da acusação penal uma enorme vantagem, pois o discurso da criminalidade, do nós contra ele, coloca a acusação do lado do bem na luta contra o mal.
Por isto, ouso dizer que um Promotor, se assim quiser, é capaz de condenar com qualquer mínimo indício, dependendo do caso. Pois basta uma construção argumentativa em cima dos índices de violência, passando pelos antecedentes do Acusado e explicando a ausência de mais provas pela incapacidade estrutural do Estado, para servir como elemento suficiente ao convencimento dos jurados.
O argumento de autoridade, supera, assim, a autoridade do argumento, pois o Promotor pode se valer de seu local de fala, de sua posição para ele afirmar (ainda que sem provas) como o fato aconteceu e isto servir para a formação do convencimento dos jurados.
Ausência de provas e presença de convicções são muito mais comuns do que possamos imaginar e pessoas são condenadas pelas convicções pessoais de outros, tão somente, pela posição destes outros, que se valem de sua autoridade.
Isto quer dizer que erram sempre? Claro que não, talvez acertem até mais que erram em suas acusações, o problema é o preço a ser pago pelos erros.
Ao final e ao cabo muito se resolve pela solução do problema crucial do processo penal: a forma pelo qual ele é concebido.
A exigência de provas concretas, por um lado, inviabilizaria o trabalho do Ministério Público e redundaria em uma grande impunidade, pois muitos seriam os processos que sequer chegariam ao julgamento.
Por outro lado, a flexibilização na produção probatória e a aceitação de que processos despidos de suporte probatório cheguem a julgamento, possibilitam a prevalência do convencimento pessoal do representante do Ministério Público e com isto, muitas injustiças podem ser realizadas, com as condenações de muitos inocentes.
Trazendo para uma simplificação que o tema não permite, mas que me valho apenas a título de provocação, temos de decidir entre correr o risco de deixar culpados impunes ou de punir indevidamente inocentes.
A impunidade contra a injustiça, sem olvidar que a impunidade também é uma forma de injustiça e que, feita a injustiça, ocorrerá a impunidade, pois culpando um inocente, deixamos sem culpa um culpado.
Enfim, eu fico com lógica garantista de FERRAJOLI, de que o processo penal é a defesa dos inocentese que toda a estrutura deve servir para reduzir ao máximo a possibilidade de culpar um inocente, ainda que o preço a ser pago seja a impunidade de um culpado, por entender ser de muito maior gravidade punir alguém por um crime que não cometeu, independente da autoridade que argumente contra.
http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/

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