O
ato de passar a mão nos seios e nas pernas de um menor de idade e de
deixar o órgão genital à mostra é suficiente para configurar o crime de
estupro de vulnerável. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao afastar pedido de desclassificação do delito para
contravenção penal.
O ministro Felix Fischer afirmou que, na contravenção (prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41),
o direito protegido é a tranquilidade pessoal, em atos reprováveis, mas
não considerados graves. Nesse caso, disse Fischer, o objetivo do
agente limita-se a aborrecer, atormentar e irritar.
“O estupro de
vulnerável, por sua vez, é mais abrangente; visa o resguardo, em
sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos,
cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de
sua sexualidade, é reduzida”, afirmou o ministro. Para ele, a conduta de
que trata esse tipo penal evidencia um comportamento de natureza grave.
A
tese foi definida por unanimidade, em julgamento proferido em setembro,
mas o número do processo não foi divulgado por estar sob sigilo
judicial.
Precedente da 6ª Turma também negou a desclassificação
do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de
importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de Contravencoes Penais.
No caso, um professor foi condenado em primeira instância a 39 anos de
reclusão por ter tocado a genitália de quatro alunas, com oito e nove
anos de idade, dentro da sala de aula.
O Tribunal de Justiça de
Sergipe havia afastado a condenação, argumentando que as “ações se deram
sobre a roupa e de forma ligeira, não havendo prova de qualquer contato
físico direto, nem a prática de outro ato mais grave”. Contudo, o STJ
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para
condenar o acusado como incurso no artigo 217-A do Código Penal.
“Efetivamente,
considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal somente as
hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral ou
anal da vítima não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco
ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema”, escreveu o relator,
ministro Rogerio Schietti.
Interpretação abrangente
Recentes julgados da corte interpretam de forma abrangente a expressão
“praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” para caracterizar a
consumação do crime denominado estupro de vulnerável, previsto no
artigo 217-A, caput, do Código Penal.
Mas já é pacífico no tribunal o entendimento de que, para a
configuração do estupro de vulnerável, basta que a intenção do agente
seja a satisfação sexual e que estejam presentes os elementos previstos
no dispositivo.
Para o ministro Gurgel de Faria, o delito se
consuma “com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à
dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o
pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção
carnal ou não”.
Contemplação A contemplação,
segundo o professor de direito penal Rogério Sanches Cunha, também é
citada pela maioria da doutrina como ato libidinoso.“Cometendo o crime o
agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore
seu próprio corpo (masturbando-se), somente para contemplação.”
Em
julgamento de agosto deste ano, a 5ª Turma também julgou caso em que
uma criança de dez anos foi levada a um motel e recebeu dinheiro para
tirar a roupa na frente de um homem. O colegiado entendeu ser
dispensável qualquer tipo de contato físico para caracterizar o delito
de estupro de vulnerável.
Em concordância com o voto do relator,
ministro Joel Ilan Paciornik, o colegiado considerou que “a dignidade
sexual não se ofende somente com lesões de natureza física”, sendo,
portanto, “irrelevante que haja contato físico entre ofensor e ofendido
para a consumação do crime”.
Presunção de violência
Em agosto de 2015, a 3ª Seção, ao julgar recurso representativo de
controvérsia, entendeu ser presumida a violência em casos da prática de
conjunção carnal ou de ato libidinoso com menor de 14 anos.
Naquela
época, já havia vários julgados no sentido de que o consentimento da
vítima, a ausência de violência real e de grave ameaça não bastam para
absolver o acusado.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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