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10 junho 2014

MANIFESTAÇÕES OFENSIVAS AOS BONS COSTUMES

Por Ana Paula Rosa UTFPR



(Foto: Laynna Feitoza - Fonte: http://acritica.uol.com.br/manaus/Manaus-Amazonas-Amazonia-pessoas-aguardadas-manifestacao-quarta-feira_0_944905513.html)
Bons costumes nas palavras de Alexandre Silva (2012) significa “valores que a coletividade empresta importância fundamental para a vida moral”
¡Vai desde valores do dia-a-dia como uma moça deve portar-se até a questão de comportamento sexual. Ex. tema de carnaval.
¡Juridicamente não há punição para quem não se adapta aos bons costumes, contudo, o Estado deve garantir a liberdade individual de todos, sem que ocorra discriminação.

QUANDO OCORRE O PROCESSO JUDICIAL
¡A liberdade de expressão só é proibida se outro direito fundamental for violado;
¡Quando ocorre abuso a compensação é feita por meio de ações reparatórias
¡A liberdade de expressão é considerada livre, garantida e lícita, porém isto altera-se quando refere-se a meios de comunicação. Quando tal manifestação ocorrer via dispositivos midiáticos de empresas de comunicação é possível que sejam adotadas medidas administrativas previstas na Constituição. Ex.Posso escrever uma crônica, mas se virar uma esquete teatral, muda o objeto jurídico. RESTRINGIBILIDADE DA LIBERDADE
¡Os direitos individuais e coletivos podem colidir. E qual deles deve ser respeitado?
¡ Até o princípio da dignidade humana pode ser suspendido quando o homem precisa ser encarcerado de modo perpétuo por ter grande periculosidade.
¡A posição mais correta é de que um dos direitos deve prevalecer sobre o outro, de acordo com as circunstâncias, e cabe aos Juiz, no caso, definir quais dos princípios terá de ceder: o coletivo ou o individual, observando que o cedente não se torna inválido.
¡Vale ressaltar que o Código Penal só prevê como passível de ser punido aquilo que é regido pelo princípio da lesividade, ou seja, que gera lesão (não necessariamente física).
¡Sem dano, de alguma ordem,não há lesão e , portanto, não há como punir. Esta é uma forma de dar legitimidade as ações. Assim mesmo muitas brigas sem motivo, muitas questões menores viram casos de tribunal.
¡Na visada de Alexandre Silva (2012)
¡“A restrição só pode ocorrer em caso de colisão com outro direito fundamental e quando resultar em dano efetivo ou bastante provável ou por questões de segurança”.

 LIMITES DA LIBERDADE DA EXPRESSAO
¡A manifestação de pensamento só pode ser punida se for um claro perigo à comunidade ou se ofender um bem jurídico ou à honra;
¡Ninguém pode ser castigado pelo  que é ou pensa
¡ Não se pune a manifestação de uma ideia ou ideologia em abstrato
¡ Na Alemanha e na França se pune, porém, ideias  xenófabas e racistas pois elas podem levar à ações. LIMITES DA LIBERDADE DA EXPRESSAO
 O primeiro limite constitucional explícito do direito de liberdade de expressão é que ele não produza dano material, moral ou à imagem (artigo 5º). Nesses casos a Constituição prevê indenização. Já o Código Civil estipula que se for cometido dano à alguém isto chama-se um ato ilícito.
Logo, o dano provocado pela manifestação do pensamento é de natureza moral, mas pode produzir um dano material, como uma pessoa que sofre um ataque cardíaco após ler um post num blog sobre sua filha, por exemplo.
A Constituição também prevê que se restrinja a manifestação do pensamento para proteger a intimidade, a vida privada, a honra e a inviolabilidade do sigilo das correspondências.
Constituem crimes contra a honra (calunia, difamação,injuria);interceptação de conta telefônica e correspondência etc...
 
Em síntese: O Direito de liberdade de expressão pode ser restringido no caso de:

 a)colisão com direitos fundamentais de terceiros  ancorados em honra, reputação,imagem, intimidade, vida privada etc...

b)conflito com direito fundamental à segurança

LIBERDADE DE EXPRESSAO E DIREITO A HONRA A PRIVACIDADE

Toda pessoa tem direito ao respeito a honra e ao reconhecimento de sua dignidade;

Qualquer tipo de insulto gera dano indenizável pois tem a intenção de atingir o outro;

  O dano moral coletivo é diferente, pois a injúria ou a ofensa quando é dirigida para uma classe ou etnia nem sempre é vista como uma ofensa. Um termo, uma palavra pode ser empregada de modo que não ofenda o grupo como um todo. Já individualmente, geralmente, já se trata de uma ofensa direta.

Para que se configure como um dano moral coletivo é preciso que seja devidamente comprovado.

Para Alexandre Silva (2012) as manifestações que geram punições por honra, imagem etc.. deveriam ser punidas civilmente apenas com indenizações e não tratadas como delitos (levar a prisão). 


É crime ou não?  Tolerância x pluralismo

(p. 59)  Corre no Congresso um projeto de Lei que criminaliza a discriminação dos homossexuais. Portanto, as igrejas evangélicas não podem mais impedir que homossexuais frequentem seus templos nem condenar o movimento ou o casamento gay, por exemplo. Estaria, de outro lado, impondo uma condição à Igreja via Lei. Onde fica a tolerância e o pluralismo?


A LIBERDADE E O DIREITO À SEGURANÇA

Pensamento é aquilo que se pensa sobre alguma coisa.

 Ele pode ser limitado para garantir a segurança de algum bem jurídico se este estiver ameaçado

Quando um homem profere algo em praça pública, ele está no seu direito, mas se incita a população ou induz a uma prática ilícita concreta está indo contra a segurança.

 A incitação, o induzimento, as manifestações para convencer alguém são atos sociais e não meras manifestações de pensamento por isso podem ser restringidas.

Expor uma ideia é uma situação, estimular, instigar, excitar é outra.



PRiNCÍPIOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO



Samantha Ribeiro Meyer-Pflug Doutora e Mestre em Direito Constitucional
Meyer-Pflug (2009) considera que a liberdade de pensamento equivale à liberdade de expressão  e que pode ser externada via arte, comunicação ou atividade intelectual, num livro, por exemplo.  A expressão não se preocupa com a verdade, diferentemente do direito à informação que está alicerçado na busca pela informação mais fiel,correta, pura.

 
 
Karl Heinrich Marx foi um intelectual e revolucionário alemão, fundador da doutrina comunista moderna, que atuou como economista, filósofo, historiador, teórico político e jornalista.
A liberdade de expressão não pode ser objeto de censura, só pode ser reprimida quando põe em risco a coletividade. Ou seja, uma pessoa ter um pensamento ou expressar tal pensamento em praça pública não constitui crime, porém se ela incitar as demais pessoas a cometer algum tipo de crime pode ser punido por arruaça. A linha é tênue.
A censura prévia ou a posteriori deve ser abolida das práticas sociais, porém o Estado ainda é visto como um poder coercitivo. (Marx)   A liberdade de manifestação do pensamento possui uma função democrática: estimular a participação do cidadão na multiplicidade de visões.  A Comissão Interamericana De Direitos Humanos  se reuniu em 2000 e aprovou a declaração de princípios da Liberdade de Expressão, observa-se no trecho a importância dada à imprensa. A liberdade de expressão não é uma concessão dos Estados, mas um direito fundamental”. Inclusive que qualquer cidadão pode ter acesso às informações do Estado.
No Brasil Lei de Acesso à informação de 2011 (LAI).  No documento surge o item 6
“Toda pessoa tem o direito de externar suas opiniões por qualquer meio e forma. A associação obrigatória ou a exigência de títulos para o exercício da atividade jornalística constituem uma restrição ilegítima à liberdade de expressão. A atividade jornalística deve reger-se por condutas éticas, as quais, em nenhum caso, podem ser impostas pelo Estado”. O QUE ISSO TEM A VER COM A PROFISSÃO? Com o DIPLOMA?

PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE
As justificativas para a garantia do direitos de liberdade de expressão se baseiam em duas teorias: libertária e democrática.
Para a libertária: - a liberdade de expressão é instrumental, ou seja , produzirá efeitos benéficos na sociedade; -  cada cidadão deve tomar suas próprias decisões; Para a democrática: - O estado deve tratar todos os cidadão como agentes morais. O princípio se baseia na idéia de que nenhuma opinião deve ser impedida, mesmo que seja falsa. Isto é , o princípio deve proteger a liberdade de expressão independentemente da idéia veiculada e do conteúdo.Ele proíbe o Estado de impedir manifestações de opiniões conforme o seu teor, uma vez que o Estado “não pode tomar partido”, pois ele representa a sociedade como um todo.
O Estado deve permitira liberdade de expressão como forma de favorecer a tolerância e incentivar o pluralismo e a própria democracia.

Os Direitos Humanos: a liberdade de expressão como direito fundamental


Os Direitos Humanos
Referem-se às pessoas e são universais, irrenunciáveis, inalienáveis e imprescritíveis
Ao mesmo tempo reconhecidos em convenções internacionais
 Se dividem em gerações:
a) as liberdades civis (fruto das lutas ) e b) os sociais (frutos de movimentos das classes trabalhadoras) c e d) coletivos (meio ambiente, direito à informação)
Direitos Humanos são sempre empregados em estados de Direito, para isso é preciso ter um Estado constituído. Hitler destituiu o Estado, tornando-se ele próprio o Estado. Assim, ele era o Direito.
Os Direitos Humanos tratam de resultados históricos, um jogo de alteridade (Alteridade (ou outridade) é a concepção que parte do pressuposto básico de que todo o homem social interage e interdepende do outro) em que está sempre sendo posto a prova o eu e o outro. Entre o eu e o outro, se colocam as diferenças, as identidades e as consciências.
 Os direitos Fundamentais
 São aqueles direitos reconhecidos por uma constituição de um país. Se estiverem apenas no direito internacional, são direitos humanos.
Ao falarmos da Constituição de 1988 que não é ineficaz, observa-se que tem mais promessas que realidade, muito em função de ser um conjunto de regras e normas para inspirar a organização, portanto ela precisa ser cumprida por legisladores.
“ A efetividade depende de respeitá-los”. 
 
A liberdade de expressão no direito comparado e pátrio
 
Nos EUA a liberdade de expressão  só passou a valer no século XX. É preferencial junto com a reputação e igualdade.
Ainda nos EUA, a imprensa escrita não admite interferências estatais. Já os rádios e TVs sofrem algumas interferências. O Estado só pode restringir a expressão se for para dar voz a outros.
Na Alemanha, a liberdade de expressão é um valor da democracia, promovido pelo Estado. Considerado um instrumento para a formação da opinião pública e requer “ações estatais positivas”.
Na França,  a Constituição de 1958 não prevê a liberdade de pensamento, mas esta consta na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. De qualquer modo é protegida no país, mas não assegurada.
No Brasil a garantia do direito de Liberdade de pensamento e expressão encontra-se no artigo 5º da constituição de 1988.

Artigo 5º
 Artigo 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, poder de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar  para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
No Brasil
A constituição de 1988 garante, portanto, a expressão do PENSAMENTO e também a expressão da COMUNICAÇÃO

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