Por Emerson Santiago
Direitos
Fundamentais
são aqueles direitos atribuídos a todos os cidadãos em comum, de todas as sociedadesespalhadas pelo globo terrestre, que
têm como finalidade assinalar as condições mínimas com as quais cada ser humano
deve dispor de modo a conduzir sua vida de modo pleno e sadio.
A trajetória dos
direitos considerados fundamentais é extensa e tem suas origens mais ou menos
localizadas na composição do Código de Hamurabi,
um grande progresso para a época, pois, pela primeira vez (que se tenhaconhecimento) o homem
resolveu registrar uma série de disposições que regulariam a vida social de sua
comunidade. Além desse avanço fundamental, nele encontramos a defesa da vida e
o direito à propriedade, além de contemplar a honra, dignidade, a unidade
familiar, bem como o respeito das leis por todos os cidadãos, incluindo-se aí
os governantes.
Na Idade Média,
encontraremos esboços das primeiras declarações de direitos nos
"forais" e "cartas de franquia", pois
tais documentos traziam em seu conteúdo enumerações de direitos de interesse do
indivíduo.
A Revolução Francesa marca
um importante progresso na normatização e concepção dos direitos fundamentais,
que terão cada vez mais prioridade na doutrina de elaboração das constituições
nacionais. Isso significa que, na elaboração dos documentos capitais de cada
nação, o respeito à integridade e desenvolvimento humanos terá cada vez mais
importância. O primeiro grande êxito de tais ideias libertárias foi a de
influenciar de maneira decisiva a legislação norte-americana, totalmente
inovadora em sua época e que promoveu uma verdadeira revolução na concepção dos
direitos fundamentais.
Na busca de uma maior
humanização dos sistemas legais, o ponto culminante da evolução na questão
encontra-se na composição da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, que foi assinada em Paris a 10/12/1948. Sua
importância reside na tentativa inédita de estabelecer regras válidas
universalmente para todo o ser humano, independente de sua origem, raça,
religião ou cultura. As Nações Unidas aprovou seu conteúdo por meio da
Resolução 217, sendo corroborada pelo Brasil na mesma data de sua assinatura. É
uma conquista de todo ser humano, e hoje é inadmissível considerar-se uma
sociedade civilizada sem que respeite os princípios contidos em tal documento.
De acordo com Celso
Ribeiro Bastos, podemos disqtinguir quatro tipos de direitos fundamentais contidos
no documento, que são: a) direitos pessoais (direito à vida, liberade e
segurança; b) direitos do indivíduo em face da coletividade (direito à nacionalidade,
asilo, livre circulação e residência, tanto no interior como no exterior e
direito à propriedade); c) liberdades e direitos públicos (liberdade de
pensamento, consciência, religião, opinião, expressão, reunião e associação);
d) direitos econômicos e sociais (direito ao trabalho, sindicalização, repouso
e educação).
Vale lembrar que a Constituição brasileira de 1988 é
fortemente influenciada pelas ideias contidas na Declaração Universal dos
Direitos do Homem, dando assim o seu cognome de "Constituição
Cidadã".
Bibliografia:
http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=2075
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais
http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=2075
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais
Fonte: http://www.infoescola.com/direito/direitos-fundamentais/
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAe0BEAA/ebook-direito-fundamentais-mapasequestoes-amostra-2011
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAe0BEAA/ebook-direito-fundamentais-mapasequestoes-amostra-2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo seu comentário e volte sempre!