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29 setembro 2014

Código de Hamurabi

Por Emerson Santiago


É chamado Código de Hamurabi uma compilação de 282 leis da antiga Babilônia (atual Iraque), composto por volta de 1772 a.C. Hamurabi é o sexto rei da Babilônia, responsável por decretar o código conhecido com seu nome, que sobreviveu até os dias de hoje em cópias parcialmente preservadas, sendo uma na forma de uma grande estela (monolito) de tamanho de um humano médio, além de vários tabletes menores de barro.
Características
Estela contendo as inscrições do Código de Hamurabi. Foto: Sailko
[
GFDL, CC-BY-SA-3.0 or CC-BY-2.5], via Wikimedia Commons


O Código de Hamurabi é visto como a mais fiel origem do Direito. É a legislação mais antiga de que se tem conhecimento, e o seu trecho mais conhecido é a chamada lei de talião. Ele é pequeno, tendo em seu original três mil e seiscentas linhas, sendo essas linhas ordenadas em duzentos e oitenta e dois artigos, sendo que de alguns deles não há conhecimento completo de sua redação.
O original do Código de Hamurabi foi escrito/gravado em um bloco, e parte desses artigos foram apagados quando o bloco foi levado para Susa, confiscado depois de uma guerra. Com isso, alguns artigos ficaram com a sua compreensão comprometida. Alguns dos artigos apagados são conhecidos pela existência de cópias. O bloco original em que foi escrito o Código encontra-se atualmente no museu do Louvre, em Paris.

Na verdade, como o Código de Hamurabi é a única legislação daquele povo, ele não deveria receber tal nomenclatura, tendo em vista que não apresenta-se da maneira de um código, noção que foi concebida após o Código Civil Napoleônico. Vale lembrar que o este código é uma legislação que está composta por vários fragmentos, sendo alguns civis, outros penais, alguns referentes ao direito do trabalho, etc.
Sociedade babilônica
Importante lembrar que a sociedade que produziu o Código de Hamurabi era uma sociedade estratificada. As disposições determinam qual comportamento é pertinente para cada classe.
A sociedade babilônica tinha por base a desigualdade. A primeira classe, e mais numerosa era a dos awilu, os cidadãos, proprietários, camponeses, artesãos e comerciantes.
Em posição intermediária estavam os mushkenu (palavra, através do árabe, responsável pelo vocábulo português “mesquinho”); são os semi-livres, entre livres e escravos. Era formada por antigos escravos, homens livres desclassificados (plebe), muitas vezes estrangeiros.
Abaixo destes estava a classe dos escravos, wardu, resultante, sobretudo, da guerra, mas também determinada pelo nascimento, em virtude de sua hereditariedade.
As disposições presentes no Código contemplam todas as classes, mas podemos observar que a legislação é feita com total parcialidade em favor da classe superior, os “awilum”. A maior parte dos artigos dão a entender que somente eles possuem direitos, pois frequentemente lemos a palavra awilum, e não qualquer expressão mais genérica que demonstraria imparcialidade.
No parágrafo 271 temos:
“Se um awilum alugou animais, um carro e seu condutor, dará três parsiktum de grão por dia.”
No 272 está escrito:
“Se um awilum alugou só o carro dará 4 uitum de grão por dia.”

Isso demonstra claramente que o código não considera a todos como iguais, pois se assim fosse qual a necessidade de se especificar qual a classe? Os enunciados dos artigos certamente trariam a palavra cidadão ou equivalente, evitando assim, a distinção de classe social. Entretanto, assim não é, pois as leis são específicas para cada classe social. Assim, cada classe tem o seu nome especificado no código.
A Mesopotâmia e Hamurabi
Hamurabi é o responsável pela fundação do primeiro império babilônico, conseguindo com isso, unificar a região. Para sua edificação foi decisiva ainda a invasão dos amoritas, que derrubaram os acádios, a força predominante na área.
Esta parte do planeta está delimitada por dois rios importantíssimos, que são o Tigre e o Eufrates, vindo daí o nome Mesopotâmia, derivado do grego, e que significa “terra entre rios”. É por isso mesmo que encontramos no código determinados artigos que tratam sobre a irrigação e regulamentam a profissão de barqueiro. Isso já deixa evidente a importância da água, não somente como a necessidade física, mas para finalidades secundárias, mas não menos importantes. Nos parágrafos 53, 55 e 56 temos exemplos de disposições que demonstram a preocupação com a racional utilização da água:
  • Se alguém é preguiçoso em ter em boa ordem o próprio dique e não o tem em ordem, e em conseqüência nele produziu-se uma fenda e os campos da aldeia foram inundados pela água, aquele em cujo dique produziu-se a abertura deverá ressarcir o grão que fez perder
  • Se alguém abre seu reservatório de água para irriga, mas é negligente, e a água inunda o campo do seu vizinho, deverá ressarcir o grão conforme o produzido pelo vizinho.
  • Se alguém deixa passar a água, e a água inundar o cultivo do vizinho, deverá indenizá-lo pagando para cada dez ‘gan’ (medida de superfície) dez ‘gur’ (medida de volume) de grão.
Nesses parágrafos vemos a preocupação com a questão da irrigação, e delitos previstos em caso de negligência no uso da água, prevendo penas para os infratores. A presença de três parágrafos para mostrar o que deveria ser feito quando ocorresse algum problema com a irrigação de algum campo demonstra claramente a importância acentuada da água, considerando que são apenas duzentos e oitenta e dois artigos. Afinal, a atividade econômica desenvolvia-se toda praticamente em torno da exploração da água.
Divisão do Código de Hamurabi
Como era de se imaginar, o Código de Hamurabi não apresenta o mesmo formato das leis contemporâneas. A conformação que prevalece nos dias atuais surgiu apenas com o Código Civil Napoleônico.
As lacunas existentes no código são evidentes para os especialistas. Exemplo disso é o fato de somente as classes profissionais especiais terem as suas atuações regulamentadas. Porque somente algumas classes eram contempladas? Mesmo na Antiguidade já havia uma diversidade considerável de profissões.

De qualquer modo, estudiosos como E. Bergmann procuraram estruturar de forma racional a estrutura do código:

     I.        Leis punitivas de prováveis delitos praticados durante um processo judicial (parágrafos 1 a 5)
    II.        Leis regulatórias do direito patrimonial (parágrafos 6 a 126)
  III.        Leis regulatórias do direito de família e heranças (parágrafos 127 a 195)
   IV.        Leis destinadas a punir lesões corporais (parágrafos 196 a 214)
    V.        Leis que regulam os direitos e obrigações de classes especiais como: a) Médicos (§§215 – 223) b) Veterinários (§§ 224 – 225) c) Barbeiros (§§ 226 – 227) d) Pedreiros (§§ 228 - 233) e) Barqueiros (§§ 234 – 240) (parágrafos 215 a 240)
   VI.        Leis regulatórias de preços e salários (parágrafos 241 – 277)
 VII.        Leis adicionais regulatórias da posse de escravos (parágrafos 278 – 282)
Ao contrário da classificação sugerida por Bergman, Hugo Winker faz a divisão em quatorze partes:
     I.        Encantamentos, juízos de Deus, falso testemunho, prevaricação dos juízes. (parágrafos 1 a 5)
    II.        Crime de furto e rapina, reivindicação de móveis. (parágrafos 6 a 25)
  III.        Direitos e deveres dos oficiais, dos gregários em geral.(parágrafos 26 a 41)
   IV.        Locação em regime geral dos fundos rústicos, mútuos, locação de casas, doações em pagamento. (parágrafos 42 a 65)
    V.        Relação entre comerciantes e comissionários. (parágrafos 100 a 107)
   VI.        Regulamento das tabernas (taberneiras prepostas, polícia, penas e tarifas). (parágrafos 108 a 111)
 VII.        Obrigações (contratos de transportes, mútuos), processo de execução e servidão por dívidas. (parágrafos 112 a 119)
VIII.        Contratos de depósitos (parágrafos 120 a 126)
   IX.        Injúria e difamação (parágrafo 127)
    X.        Matrimônio e família, crimes contra a ordem da família, contribuições e doações nupciais, sucessão. (parágrafos 128 a 184)
   XI.        adoção, ofensa aos genitores. Substituição do recém-nascidos. (parágrafos 185 a 195)
 XII.        Crimes e penas (lesões corporais) talião, indenização e composição. (parágrafos 196 a 214)
XIII.        Médicos e veterinários, arquitetos e barqueiros (mercês, honorários e responsabilidade), choque de navios. (parágrafos 215 a 240)
XIV.        Sequestro, locações de animais, trabalhos nos campos, pastores, operários. Danos, furtos de utensílios para água, escravo (ação redibitória, responsabilidade por evicção, disciplina). (parágrafos 241 a 282)
Este detalhamento nada mais é do que a ampliação do significado do primeiro. Entretanto, podemos aqui observar que o Código de Hamurabi não é somente morte e disposições penais como muitos o conhecem. Tal sistematização serve ainda para demonstrar que esta é uma legislação de grande valor e que traz alguns princípios que, com certeza, foram adotados por legislações posteriores no mundo do direito.
Lei de talião
A lei (ou pena) de talião é o ponto principal e fundamental para o Código de Hamurabi.
A despeito do que muitos pensam, talião não é um nome próprio. O termo vem do latim talionis, que significa “como tal”, “idêntico”. Daí temos a pena que se baseia na justa reciprocidade do crime e da pena, frequentemente simbolizada pela expressão “olho por olho, dente por dente”.
Ela se faz presente na maior parte dos duzentos e oitenta e dois artigos do código. Muitos delitos acabam tendo com sanção punitiva o talião, ou às vezes a pena de morte. Apesar de parecer chocante a condenação à pena de morte, esta era uma condenação bastante usual, pelo menos na legislação.
Finalidade
Com uma melhor análise do conteúdo do código, fica claro que o objetivo (ao menos aparentemente) dessa legislação era trazer a justiça, mesmo que a maioria dos seus duzentos e oitenta e dois artigos sejam taliônicos e não correspondam às ideias mais modernas de justiça científica.
Um bom ponto que talvez ilustre perfeitamente a finalidade da composição de tal legislação é o prólogo, no qual está escrito o seguinte: “(...) por esse tempo Anu e Bel me chamaram, a mim Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte, para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo (...)”

Bibliografia:
KERSTEN, Vinicius Mendez. O Código de Hamurabi através de uma visão humanitária. Disponível em:
Código de Hamurabi. Disponível em < http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/hamurabi.htm >

Fonte http://www.infoescola.com/historia/codigo-de-hamurabi/ 

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